POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS GERAIS DA VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CAPÍTULO I
Definição e Finalidade
Artigo 1º
A presente Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias Gerais (“Política de Voto”), em conformidade com o Código de Autorregulação da ANBIMA para os Fundos de Investimento e com as diretrizes baixadas pelo Conselho de Autorregulação da ANBIMA, disciplina os princípios gerais, as matérias relevantes obrigatórias, o processo decisório e serve para orientar as decisões da VISION BRAZIL GESTÃO DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“GESTORA”) nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob gestão da GESTORA.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 2º
A GESTORA deverá participar de todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas nesta Política de Voto.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do edital ou carta de convocação não apresentar informações suficientes, a GESTORA deverá envidar seus melhores esforços para obter os esclarecimentos necessários diretamente com os emissores dos títulos e valores mobiliários ou com os seus agentes.
Parágrafo Segundo – A presença da GESTORA nas assembleias gerais é facultativa nos seguintes casos:
I – se a ordem do dia não contiver as matérias relevantes obrigatórias;
II – se a assembleia ocorrer em cidade que não seja capital de Estado e não existir possibilidade de voto à distância;
III – se o custo para exercício do voto não for compatível com a participação no ativo financeiro;
IV – se a participação total dos fundos sob gestão for inferior a 5% (cinco por cento) do percentual de voto, desde que cada fundo não possua mais de 10% (dez por cento) do seu patrimônio no ativo financeiro;
V – se houver situação de conflito de interesse em matéria relevante, ainda que potencial; ou
VI – se as informações e os esclarecimentos obtidos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo não forem suficientes para o exercício do voto.
Parágrafo Terceiro – Excluem-se desta Política de Voto:
I – fundos de investimento exclusivos e restritos, conforme Tipo ANBIMA do fundo, desde que seus respectivos regulamentos contenham previsão expressa nesse sentido;
II – ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e
III – certificados de depósito de valores mobiliários – BDR.
Artigo 3º
No exercício do voto, a GESTORA deverá atuar em conformidade com a política de investimento dos fundos sob sua gestão, dentro dos limites do seu mandato e, se for o caso, da sua orientação de voto, abstendo-se de votar no caso de identificada, antes ou por ocasião da assembléia, situação de conflito de interesse em matéria relevante, ainda que potencial.
CAPÍTULO III
Matérias Relevantes Obrigatórias
Artigo 4º
Para os fins desta Política de Voto, considera-se matéria relevante obrigatória:
I – No caso de ações, seus direitos e desdobramentos:
a) eleição de representantes de sócios minoritários nos Conselho de Administração, se aplicável;
b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia);
c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento da GESTORA, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo Fundo de Investimento; e
d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado;
II – no caso de ativos financeiros de renda fixa ou mista: alterações de prazo ou condições de prazo de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação;
III – no caso de cotas de fundos de investimento:
a) alterações na política de investimento que alterem a classe CVM ou o tipo ANBIMA do fundo;
b) mudança de administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
c) aumento de taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
e) fusão, incorporação ou cisão, que propicie alteração das condições elencadas nas alíneas anteriores;
f) liquidação do fundo de Investimento; e
g) assembleia de cotistas nos casos previstos no art. 16 da Instrução CVM nº 409/04.
CAPÍTULO IV
Processo Decisório
Artigo 5º
A GESTORA é a única responsável pelo controle e pela execução da Política de Voto.
Artigo 6º
Ao tomar conhecimento da realização de uma assembleia geral, a GESTORA deverá solicitar por escrito ao administrador dos fundos, a confecção do instrumento de mandato adequado, indicando o nome e a qualificação do(s) seu(s) representante(s), o dia, hora, local, as matérias a serem deliberadas e, se for o caso, o teor da sua orientação de voto.
Parágrafo Primeiro – A GESTORA exercerá o voto sem necessidade de consulta prévia a cotistas ou de orientação de voto específico, ressalvadas as eventuais previsões em sentido diverso nos regulamentos dos fundos.
Parágrafo Segundo – A GESTORA tomará as decisões de voto com base em suas próprias convicções, de forma fundamentada e coerente com os objetivos de investimento dos fundos e sempre na defesa dos interesses dos cotistas.
Parágrafo Terceiro – A GESTORA deverá realizar o credenciamento do(s) seu(s) representante(s) no local da assembleia, na forma estabelecida pelos emissores dos títulos e valores mobiliários ou por seus agentes.
Parágrafo Quarto – A GESTORA deverá solicitar o instrumento de mandato na forma do caput deste Artigo, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência ao dia da realização da assembleia geral.
Artigo 7º
O inteiro teor dos votos proferidos e o resultado das votações deverão ser comunicados pela GESTORA ao administrador dos fundos, em formato próprio definido por este último, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a realização das assembleias a que se referirem.
Parágrafo Único – A comunicação resumida aos cotistas será realizada pelo administrador dos fundos, por meio de nota contida no extrato do mês seguinte ao do recebimento da comunicação pela GESTORA, indicando que o inteiro teor dos votos e o resultado das votações estarão disponíveis para consulta website do administrador dos fundos no endereço www.bnymellon.com.br/sf.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 8º
Esta Política de Voto foi aprovada pelo administrador dos fundos sob gestão do GESTOR e encontra-se registrada na ANBIMA onde está disponível para consulta pública.
Artigo 9º
Quaisquer dúvidas ou questões decorrentes desta Política de Voto poderão ser dirimidas pela GESTORA, na Rua Hungria, 514, 9º andar, São Paulo, SP, CEP 01455-000 ou por meio do telefone (11) 3817 1600 ou, ainda, pelo correio eletrônico fundos@visionbrazil.com.